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Dino determina nulidade de emendas parlamentares sob influência de dirigentes partidários

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste domingo (23) a nulidade absoluta de qualquer emenda parlamentar cuja destinação tenha sido influenciada por presidentes de partidos políticos. A medida amplia o cerco do Supremo sobre a participação de dirigentes partidários na definição da aplicação de recursos públicos.

A decisão ocorre após surgirem suspeitas de que Valdemar Costa Neto, presidente nacional do PL e sem mandato parlamentar, teria participado da indicação de cerca de R$ 119 milhões em emendas. O caso levou ao bloqueio de bens do dirigente em julho.

Antes da nova determinação, Dino havia solicitado que os partidos informassem ao STF se existiam cotas de emendas reservadas aos presidentes das legendas. As respostas apresentadas pelas siglas convergiram na negativa de que esse tipo de reserva institucional exista.

No caso do PL, a legenda informou que Valdemar Costa Neto teria feito sugestões aos parlamentares, sem que isso significasse necessariamente a adoção das indicações. O partido também sustentou que seu presidente não possui poder jurídico para determinar a destinação das emendas. A manifestação, porém, ganhou peso diante de declarações anteriores do próprio dirigente, que havia reconhecido publicamente a participação na definição dos recursos como uma atribuição ligada à presidência partidária.

Na decisão deste domingo, Dino estabeleceu que não têm validade atos ou documentos que atribuam a presidentes de partidos ou a ex-parlamentares a autoria, titularidade ou poder de indicação sobre emendas. A determinação alcança expedientes de diferentes naturezas, incluindo tabelas, planilhas, comunicações, ofícios e solicitações.

Segundo o entendimento firmado pelo ministro, eventuais indicações realizadas a partir da influência de dirigentes partidários não podem ser utilizadas pela administração pública como base para executar despesas. Na prática, a decisão reforça que a destinação de emendas deve estar vinculada aos parlamentares legitimamente responsáveis por sua indicação, sem a criação de mecanismos paralelos de controle por dirigentes partidários ou antigos integrantes do Congresso.

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